Regras de Transição

Regras de Transição

1 – EC nº 20/98

Para os servidores que ingressaram no serviço até 16/12/98 (vigência da EC nº 20/98).

Art. 8º, I, II e III, alíneas “a” e “b”

O servidor deve preencher os seguintes requisitos cumulativos para ter direito à aposentadoria com proventos integrais:

a) 53 anos de idade se for homem e 48 anos de idade se for mulher;
b) 5 anos de efetivo exercício  no cargo em que se der a aposentadoria;
c) 35 anos de contribuição se for homem e 30 anos de contribuição se for mulher;
d) um pedágio de 20% de tempo que de contribuição sobre o período que em 16/12/98 faltaria para o servidor do sexo masculino atingir 35 anos de contribuição e o servidor do sexo feminino faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Art. 8º, § 1º, I e II, alíneas “a” e “b”

O servidor deve preencher os seguintes requisitos cumulativos para ter direito à aposentadoria com proventos proporcionais:

a) 53 anos de idade se for homem e 48 anos de idade se for mulher;
b) 5 anos de efetivo exercício  no cargo em que se der a aposentadoria;
c) 30 anos de contribuição se for homem e 25 anos de contribuição se for mulher;
d) um pedágio de 40% de tempo que de contribuição sobre o período que em 16/12/98 faltaria para o servidor do sexo masculino atingir 30 anos de contribuição e o servidor do sexo feminino faltaria para atingir 25 anos de contribuição.

Art. 8º, § 4º

O professor deve preencher os seguintes requisitos cumulativos para ter direito à aposentadoria:

a) 53 anos de idade se for homem e 48 anos de idade se for mulher;
b) 5 anos de efetivo exercício  no cargo em que se der a aposentadoria;
c) 35 anos de contribuição se for homem e 30 anos de contribuição se for mulher;
d) um acréscimo em favor do servidor de 17% de tempo de contribuição se for homem e de 20% de tempo de contribuição se for mulher sobre o período de efetivo exercício nas funções do magistério satisfeito em 16/12/98.

2 – EC nº 41/03

Para os servidores que ingressaram no serviço até 31/12/03 (vigência da EC nº 41/03).

art. 6º, I a IV

O servidor deve preencher os seguintes requisitos cumulativos para ter direito à aposentadoria com proventos integrais:

a) 60 anos de idade se for homem e 55 anos de idade se for mulher;
b) 35 anos de contribuição se for homem e 30 anos de contribuição se for mulher;
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 10 anos de carreira;
e) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Para professor do sexo masculino ou feminino em efetivo exercício nas funções do magistério deve-se reduzir 05 anos na idade e 05 anos de contribuição.

art. 2º, § 1º, I, II e III, alíneas “a” e “b”

O servidor deve preencher os seguintes requisitos cumulativos para ter direito à aposentadoria:

a) 53 anos de idade se for homem e 48 anos de idade se for mulher;
b) 5 anos de efetivo exercício  no cargo em que se der a aposentadoria;
c) 35 anos de contribuição se for homem e 30 anos de contribuição se for mulher;
d) um pedágio de 20% de tempo que de contribuição sobre o período que em 16/12/98 faltaria para o servidor do sexo masculino atingir 35 anos de contribuição e o servidor do sexo feminino faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

art. 2º, § 4º

O professor deve preencher os seguintes requisitos cumulativos para ter direito à aposentadoria:

a) 53 anos de idade se for homem e 48 anos de idade se for mulher;
b) 5 anos de efetivo exercício  no cargo em que se der a aposentadoria;
c) 35 anos de contribuição se for homem e 30 anos de contribuição se for mulher;
d) um acréscimo em favor do professor de 17% de tempo de contribuição se for homem e de 20% de tempo de contribuição se for mulher sobre o período de efetivo exercício nas funções do magistério satisfeito em 16/12/98.

3 – EC nº 47/05

Para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98 (vigência da EC nº 20/98).

art. 3º, I, II e III

O servidor deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) mais de 35 anos de contribuição se for homem e mais de 30 anos de contribuição se for mulher;
b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
c) 15 anos de carreira;
d) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
e) idade mínima resultante da redução de 01 ano de contribuição que exceder os 35 anos de contribuição para o homem e os 30 anos de contribuição para a mulher, adicionando-o à idade até alcançar os 60 anos para o homem e os 55 para a mulher, de forma que o servidor do sexo masculino alcance pela soma de tempo de contribuição com a idade 95 anos para o homem e 85 anos para a mulher.