O QUE É?
O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária. O servidor recebe valor equivalente à sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Como Proceder?
Requerimento do interessado, datado, assinado e carimbado pelo chefe imediato e pelo servidor, dirigido à Gerência de Administração de Pessoas, solicitando o abono de permanência. O setor competente fará a contagem de tempo de serviço e acrescentará as informações pertinentes ao processo, encaminhando ao jurídico para análise do parecer.
Documentação necessária para entregar na Secretaria onde o servidor está lotado:
- Requerimento Pessoal
Imprima aqui o seu Requerimento Pessoal.
LEI MUNICIPAL Nº 102, DE 24 DE JULHO DE 2006.Art. 35-B. (…) Parágrafo único. O segurado de que trata esta Seção que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória
Art. 35-F. (…) § 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Art. 70. (…) § 3º. Fica dispensado da contribuição para o Regime de Previdência de que trata esta Lei, o segurado que completar as exigências para aposentadoria integral, ou proporcional, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Art. 80-C. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 18, inciso III – “a” da Lei Municipal 108, de 30 de julho de 2001, Parágrafo Único do art. 35-B e o § 3º art. 35-F desta Lei é de responsabilidade do Município, de suas autarquias e fundações, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade.”