FÉRIAS

FÉRIAS

O QUE É?
Todo servidor (a) tem direito ao descanso remunerado de 30 (trinta) dias, seja por vínculo efetivo, temporário (contrato) e cargo comissionado. A data de concessão do primeiro período de férias será autorizada após o exercício de suas funções durante 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no cargo, a partir da data de início de exercício.

Logo, para usufruir do repouso é necessário completar um ano de trabalho e concluir, ao mesmo tempo, o período aquisitivo de férias. Exemplo: data de admissão em 03/03/11. Esse servidor só poderá marcar gozo de férias a partir do mês de abril/12.

Para os anos seguinte o processo se dará da mesma forma: ao completar mais um ano de trabalho, conclui ao mesmo tempo o período aquisitivo para gozo de férias, que sempre contará a partir da data de admissão, caso complete em data diferente do 1º dia do mês ele só poderá marcar o gozo de férias para o mês seguinte.

Por ocasião do gozo de férias, o servidor perceberá 1/3 (um terço) de férias sobre sua remuneração no mês antecedente ao gozo das férias.

COMO PROCEDER?
Para solicitar, alterar ou cancelar o período de férias é necessário uma CI (comunicação interna) ser encaminhada partindo da Secretaria onde o servidor está lotado para a Gerência de Administração de Pessoas (GAP) junto a Secretaria Executiva de Administração, Logística e Gestão de Pessoas (SEALGPE).Ou ainda, ter marcado o plano de férias anual que se encaminha para as secretarias no mês de setembro de cada ano para marcação de férias dos servidores para o ano seguinte.

Com a CI também é possível informar antecipadamente no plano anual de férias, encaminhado no mês de setembro para as secretarias, o período de férias que o servidor deseja usufrui no ano seguinte.

ESTATUTO DO SERVIDOR

ARTIGO 76 – O servidor fará jus, anualmente, ao gozo de férias, remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de tinta dias corridos, adquiridos após doze meses de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.

ARTIGO 77 – Só poderão ser acumulados até dois períodos de férias por estrita necessidade do serviço, devidamente justificada e autorizada pelo órgão competente.

PARÁGRAFO ÚNICO – As férias acumuladas não gozadas posteriormente, serão contadas exclusivamente para efeito de aposentadoria.

ARTIGO 78 – As férias do servidor estudante ou professor serão preferencialmente concedidas nos meses que coincidam com as férias escolares.

ARTIGO 79 – As férias poderão ser interrompidas por absoluta necessidade do serviço, devidamente justificada e autorizadas pelo órgão competente e mediante concordância expressa do servidor, ou obrigatoriamente, em casos de convocação para o serviço militar, eleitoral ou júri.

ARTIGO 80 – É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, mediante requerimento com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, deferido a juízo da autoridade competente, tendo em vista a disponibilidade financeira do Município.