Benefício concedido aos servidores que, por doença ou acidente, forem considerados pelo exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial do Município, incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.
Proventos
Integrais
Proventos de aposentadoria por invalidez permanente nas ocorrências de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as indicadas no art. 18, § 6º, da Lei Municipal nº 108/2001.
Proporcionais
Ocorre quando a invalidez tem motivos diferentes da invalidez com proventos integrais.
Recessão – A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.